Responsável:
LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA
Telefone:
(74) 3259-2126
Endereço:
Praça Alípio Fraga de Macedo, 225, CENTRO
Funcionamento:
08h às 12. Das 14h às 17h expediente interno
Competências/Atribuições:
SECRETÁRIO
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A Secretaria de Administração tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
II - executar atividades relativas à padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
III - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
IV - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
V - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura; promover e acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VI - efetuar o controle e registro dos bens móveis e imóveis do município, bem como suas alterações e baixas; cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos;
VII - promover a publicação e arquivo dos atos oficiais; cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder Executivo.
VIII – acompanhar a execução de convênios e contratos
Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Gabinete do Secretário:
a) setor de acompanhamento de convênios e contratos
II - Departamento de Planejamento e Patrimônio:
III – Departamento de Recursos Humanos;
IV – Departamento de Licitações e Contratos;
V – Departamento de Compras e Almoxarifado.
Art. 27. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria de Administração passa a vigorar de acordo com os quantitativos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – O Departamento de Planejamento e Patrimônio é órgão ao qual incumbe:
I - orientar a elaboração dos programas e orçamentos setoriais;
II -verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
III - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
IV - elaborar o planejamento geral e integrado das ações do governo municipal;
V - coordenar a execução dos programas que exijam a participação de diversas secretarias;
VI - acompanhar e estudar os programas e ações dos governos federal e estadual, buscando o máximo de seus recursos e serviços para o Município;
VII - efetuar o controle e registro dos bens móveis e imóveis do município, bem como suas alterações e baixas;
VIII - viabilizar e acompanhar a implantação do serviço de qualidade e eficiência, com o objetivo de desburocratizar a administração e aprimorar o atendimento aos munícipes;
IX - outras atribuições que tenham por objetivo primordial coordenar a ação dos órgãos municipais, visando sua eficiente integração e o máximo resultado do esforço comum; desempenhar outras atividades afins na área de sua atuação.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade:
I - executar atividades relativas à política fiscal-fazendária do Município;
II - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
III - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura; processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
IV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
V - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgão de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores; receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VI - desempenhar outras atividades afins.
I – Gabinete do Secretário
II - Departamento de Contabilidade;
III - Tesouraria
IV - Departamento de Administração Tributária;
Art. 29. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal de Finanças passa a vigorar de acordo com os quantitativos do Anexo I desta Lei.
Art. 30. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal de Governo passa a vigorar de acordo com os quantitativos do Anexo I desta Lei.